Publicidade

Corinthians consegue liminar na Justiça, mas decisão será da FPF

Clube negocia com a entidade a possibilidade de ter seus torcedores no Dérbi que será disputado no estádio do Palmeiras, domingo

PUBLICIDADE

Foto do author Raphael Ramos
Por Raphael Ramos
Atualização:

A juíza Luiza Barros, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acatou parcialmente o pedido de liminar do Corinthians que pede a realização do clássico contra o Palmeiras, domingo, no Allianz Parque com duas torcidas. A decisão, no entanto, é parcial. De acordo com o despacho da juíza, o Ministério Público de São Paulo não tem direito de ameaçar nem punir o clube, ou qualquer entidade ligada à venda dos ingressos para a torcida visitante. Essa decisão cabe unicamente à Federação Paulista de Futebol, que deve se pronunciar definitivamente ainda nesta sexta-feira. Agora, o Corinthians negocia com a FPF a possibilidade de ter seus torcedores no Dérbi. No início da tarde, torcidas uniformizadas do Corinthians se manifestaram pelas redes sociais afirmando que vão impedir a saída do clube para o estádio, caso seja mantido o veto. A sede do clube, no Parque São Jorge, também foi alvo de protestos contra presença de uma só torcida no domingo.

Mário Gobbi Filho é presidente do Corinthians Foto: Evelson de Freitas/AE

Veja abaixo a íntegra do despacho da juíza: Vistos. 1. Primeiramente, observo não ser o caso de suspensão da partida a ser realizada no dia 08.02.2015. Com efeito, a tabela da competição foi divulgada em 01.12.2014 (fls. 25), de acordo com calendário previamente estabelecido, e eventual suspensão ensejaria prejuízo não apenas ao Campeonato Paulista , mas também aos torcedores, muitos deles já com ingressos adquiridos. No que tange à Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 21/24, observo se tratar de medida bem intencionada no sentido de evitar permanentes conflitos dentro das praças desportivas, que tumultuam os espetáculos e colocam em risco a incolumidade dos torcedores, preservando, assim, a segurança, a ordem pública e a incolumidade de todos aqueles que assistem às partidas de futebol. Com efeito, é fato público e notório que as torcidas organizadas de clubes de futebol do Estado de São Paulo, há mais de uma década, têm transformado as partidas esportivas em autênticas praças de guerra, levando à morte diversos torcedores, além de enormes danos materiais, com a depredação dos meios de transporte públicos das cidades, sendo certo que tal situação ainda perdura, apesar das várias providências adotadas pelas autoridades públicas. Vale ressaltar, ainda, que a recomendação da torcida única revela a dificuldade do Estado em lidar com a questão da segurança pública, uma vez que é dever do Poder Público zelar pela manutenção da ordem nos estádios de futebol, garantindo a segurança de todos os que participam da partida, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade esperadas. Contudo, em que pese o mérito da aludida Recomendação do Parquet, a mesma não tem força de lei, não podendo impor sanções na hipótese de seu descumprimento. Vale ressaltar que lei é ato normativo dotado de generalidade e impessoalidade, dirigindo-se a todas as pessoas indistintamente. Estabelece o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei'. No caso em tela, a Recomendação foi editada às vésperas da partida, ou seja, no dia 04.02.2015 e, ao que tudo indica, sem prévia participação de todos os interessados. Outrossim, dirige-se exclusivamente ao jogo do próximo domingo, a fim de impedir a entrada dos torcedores do time visitante. Não ostenta, portanto, caráter coercitivo. Deste modo, as únicas sanções passíveis de serem impostas são aquelas previstas em lei, na hipótese de eventual ocorrência de ato ou dano que enseje responsabilidade civil ou criminal. Ora, recomendação, como o próprio nome diz, é mero mandado de otimização, não ostentando força normativa. Funciona como meio de 'pressão política' e se expressa como uma sugestão, um convite, servindo apenas de elemento demarcador da responsabilidade civil e criminal. Desnecessária, contudo, a concessão de ordem judicial para permitir a aquisição de ingressos para os torcedores do time visitante, uma vez que não consta proibição expressa nesse sentido, tratando-se de mera recomendação do órgão ministerial, a qual não pode ser atribuída força coercitiva, conforme já ressaltado. Outrossim, a Federação Paulista de Futebol não é parte no presente feito. Eventuais danos ocorridos durante a partida e sua reparação reclamam ação própria e efetiva demonstração. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para suspender a sanção prevista na Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, in verbis 'o descumprimento da presente recomendação acarretará a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis'. 2. Oficie-se a Federação Paulista de Futebol, via faz, com urgência, para ciência da presente decisão. 3. Com objetivo de zelar pela segurança pública, oficiem-se, com urgência, a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança Pública para que prestem o necessário apoio ao jogo de domingo, reforçando o efetivo antes, durante a após a partida do dia 08.02.2015. 4. Cite-se, com as cautelas de praxe. 5. Valendo esta como mandado e/ou ofício. Intime-se e ciência ao Ministério Público. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.