PUBLICIDADE

Publicidade

Lei determina que alojamentos das categorias de base sejam seguros

CBF também faz exigências para conceder aos clubes o certificado de formador

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Uma das exigências para que os clubes possam formar jogadores de futebol é "manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade''. É o que determina o páragrafo 2º do artigo 29 da Lei 12.395, de 2011, em sua letra D. Sancionada e 16 de março de 2011 pela então presidente Dilma Rousseff, o texto alterou a Lei Pelé (9.615/1998) e definiu parâmetros para o funcionamento das categorias de base das agremiações (leia abaixo o artigo).

A lei contém várias exigências que os formadores devem cumprir. A partir dela, em 2012 a CBF definiu, por meio de uma RD (Resolução de Diretoria) uma série de normas para conceder aos clubes o Certificado de Clube Formador (CCF). Entre a extensa documentação a ser apresentada pelo clube consta uma declaração assinada por seu presidente informando o número de quartos e de leitos disponibilizados aos atletas no alojamento e a relação completa dos atletas alojados, separados por categoria, além de fotos dos locais.

Visão aérea de como ficou o CT do Flamengo Foto: Fabio Motta/Estadão

PUBLICIDADE

O CCF temvalidade de dois anos. Atualmente, todos os clubes da Série A, que inclui o Flamengo, e da Série B, têm a certificação. Pela lei, o atleta só pode assinar contrato profissional a partir dos 16 anos - o clube deve registrá-lo na CBF. Antes, os clubes podem emitir um documento de vínculo não-profissional.

LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

“Art. 29.A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: 

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e 

Publicidade

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; 

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; 

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; 

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; 

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; 

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; 

Publicidade

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; 

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e 

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. 

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

............................................................................................. 

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; 

Publicidade

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo; 

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. 

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: 

I - identificação das partes e dos seus representantes legais; 

II - duração do contrato; 

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e 

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. 

Publicidade

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. 

I - (revogado); 

II - (revogado); 

III - (revogado); 

IV - (revogado); 

V - (revogado). 

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. 

Publicidade

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: 

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; 

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e 

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas. 

§ 10.A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. 

§ 11.Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. 

§ 12.A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. 

Publicidade

§ 13.A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.” (NR) 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.