Advogados apontam desacordo de taxa do judô com lei

Especialistas em direito desportivo acreditam que cobrança limita a liberdade dos atletas; confederação rebate

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Por Gonçalo Junior
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A resolução administrativa da Confederação Brasileira de Judô que prevê o pagamento de taxa dos atletas que peçam transferência de nacionalidade, com valores entre R$ 50 mil e R$ 150 mil, está em desacordo com a Lei Pelé. Em linhas gerais, essa é a conclusão de advogados com especialização em direito esportivo ouvidos pelo Estado. A resolução foi publicada no site da entidade no dia 28 de março. 

Gustavo Assis (branco) leva golpe de Mohab El-Nahas no torneio de Tel Aviv. Foto: Jack Guez/AFP

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“A Lei Pelé não permite tal cobrança. Não existe um artigo específico sobre isso. É o texto, o escopo, a lógica como foi montada a Lei Pelé ao regular relações de trabalho e formação de atletas”, diz Eduardo Carlezzo, advogado especialista em direito desportivo.  O especialista faz uma comparação com o futebol. “No futebol, a mudança de nacionalidade é tutelada pela Fifa e nenhuma federação nacional está habilitada a fazer qualquer tipo de cobrança desta natureza”, explica. 

Patrícia Reali, procuradora do TJD-AD (Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem), tem entendimento semelhante. “Em que pese a autonomia e soberania da organização desportiva, o teor da resolução impõe limites a liberdade do atleta. Essa resolução me parece afrontar princípios basilares da lei do Desporto, tais como os elencados a partir do artigo 2 e incisos, da lei 9615/98”, entende a advogada.

"A meu ver, criar taxas com valores vultuosos para a transferência do atleta para uma outra Confederação é desrespeitar o espírito esportivo e a dignidade da pessoa humana, haja vista que a qualidade de nacional decorrem direitos subjetivos, como por exemplo representar outra nação e isso não pode ser cerceado em razão de uma vultuosa taxa administrativa. Naturalmente, é importante avaliar esse tempo em que o atleta porventura representou o Brasil e neste momento pretende representar outra nação, contudo, as taxas estabelecidas pela Confederação são arbitrárias diante do vínculo jurídico adquirido pelo atleta a partir do reconhecimento de uma segunda nacionalidade", completa. 

O advogado João Marcos Guimarães Siqueira, também especialista em direito desportivo, vê excesso na resolução da CJB. “Resolução administrativa não é algo que tenha força de lei e parece-me que há excesso na resolução, pois fere o direito constitucional de ir e vir”, argumenta. “A meu ver caberia ação judicial com pedido liminar para garantir a livre escolha de representar outro país sem o pagamento da tal taxa”, recomenda.

Ney Wilson, coordenador de Alto Rendimento da Confederação Brasileira de Judô, afirma que não há cerceamento do direito de ir e vir, pois os atletas não estão proibidos de viajar e se nacionalizar, mas eles teriam de observar o período de três anos sem competir por outra bandeira. Ele ressalta que a taxa de ressarcimento para liberação imediata se refere à utilização de recursos públicos na formação dos atletas. 

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